ARTIGO
PRIMEIRO
A Associação adopta a denominação de "A.E.B.B. - Associação
Empresarial da Beira Baixa", é uma associação empresarial de
utilidade pública sem fins lucrativos, constituída ao abrigo da lei
civil:
ARTIGO SEGUNDO
1. A Associação tem
âmbito distrital e a sua sede é na Avenida do Empresário - Praça
NERCAB", freguesia e concelho de Castelo Branco.
2. A Associação poderá
estabelecer delegações ou outras formas de representação
regional.
3. A Associação pode
funcionar como delegação ou representante, no respectivo distrito,
da AIP - Associação Industrial Portuguesa, de acordo com as
condições a estabelecer.
ARTIGO TERCEIRO
1. A Associação tem por
fim promover o desenvolvimento das atividades económicas do
respetivo distrito nos domínios técnico, económico, comercial,
associativo, científico e outros, e, em especial, assegurar aos
seus associados uma crescente participação nas decisões e nos
programas que com essas atividades se relacionem.
2. A Associação
representará os seus associados e assegurará a sua representação em
todos os organismos, privados e públicos, que, por lei ou convite,
lhe seja atribuída.
ARTIGO QUARTO
A fim de prosseguir os seus objectivos propõe-se a Associação,
designadamente:
a) Promover o estudo de todas as
questões que se relacionem com os seus objetivos;
b) Dinamizar a actividade
associativa da região e incrementar o espírito de solidariedade e
de apoio entre os seus associados;
c) Organizar e manter
serviços de interesse para os seus associados, prestando adequada
informação, apoio técnico e de consultadoria, designadamente, na
área de formação;
d) Organizar certames,
conferências, colóquios, cursos ou quaisquer outras manifestações
que contribuam para a realização dos seus objectivos;
e) Cooperar activamente
com entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, em
tudo o que contribua para o harmónico desenvolvimento
regional;
f) Filiar-se em
associações, confederações e organismos congéneres nacionais de
acordo com as necessidades de realização dos seus objetivos;
g) Promover o
desenvolvimento regional;
h) Promover a realização
de acções de formação para a administração pública central e local.
i) Participar em programas
e concursos nacionais e internacionais no âmbito das atividades que
constituem o seu objeto;
j) Desenvolver e apoiar
ações de formação e de divulgação técnica, no sentido de promover a
transferência de conhecimentos, de e para o meio empresarial;
k) Prestar serviços de
consultadoria técnica, económica, financeira e avaliações técnicas
de projetos, incluindo o acompanhamento de gestão a empresas e a
entidades públicas e privadas;
l) Reforçar a
transferência de conhecimento científico e tecnológico para o setor
empresarial, favorecendo o desenvolvimento de setores emergentes, a
incorporação de conhecimento e tecnologias de uso geral em setores
tradicionais, visando a diversificação e melhoria da
competitividade do tecido empresarial. Promover e celebrar
compromissos de colaboração e coordenação com os restantes agentes
para otimizar as capacidades existentes no território e,
conjuntamente, formar uma oferta técnico-científica integral e/ou
de excelência que impulsione a evolução da economia, incrementando
o seu valor acrescentado;
m) Estimular a procura,
difusão e demonstração de novas tecnologias e soluções inovadoras,
incluindo para a divulgação e promoção de produtos regionais ou
endógenos, tradicionais ou de criação recente;
n) Fomentar a cooperação
entre empresas, Instituições de Ensino Superior, centros de
investigação e desenvolvimento e outras entidades do sistema
científico e tecnológico nacional e internacional, compreendendo a
transferência de conhecimentos e tecnologias, subcontratações e a
formação de agrupamentos com finalidades comuns;
o) Potenciar a valorização
económica dos resultados de I&D produzidos pelo sistema de
I&I;
p) Incentivar a adoção por
parte das empresas de novas tecnologias, nomeadamente as
relacionadas com áreas como digitalização da economia, eficiência
energética e economia circular;
q) Disponibilizar espaços
e serviços de apoio logístico a novas empresas em fase de
incubação;
r) Permutar informações
técnicas e científicas entre os seus membros e com outras
instituições congéneres nacionais e internacionais;
s) Exercer quaisquer
outras atividades mediante autorização da Assembleia Geral, e que
se incluam no âmbito das atribuições da Associação.
ARTIGO QUINTO
1. A Associação tem três
categorias de sócios: efectivos, aderentes e honorários.
2. Podem ser sócios
efectivos as pessoas singulares ou colectivas que exerçam ou
representem no distrito de Castelo Branco qualquer actividade de
natureza económica.
3. Podem ser sócios
efectivos as pessoas colectivas que tenham interesses ligados à
vida económica.
4. Podem ser sócios
aderentes as pessoas referidas no número dois que tal categoria
requeiram.
5. O estatuto especial
previsto no número anterior é meramente transitório, devendo as
pessoas em causa, decorrido um prazo não superior a doze meses,
optar pela integração de pleno direito ou pelo afastamento.
6. Podem ser sócios
honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado
relevantes serviços e que a Assembleia Geral considere dignos dessa
qualidade.
ARTIGO SEXTO
1. A admissão de sócios
efectivos e aderentes é de competência da Direcção sob proposta
apresentada pelo interessado.
2. Aprovada a proposta,
será comunicada por escrito ao interessado.
3. As condições da
admissão são definidas pela Direcção.
ARTIGO SÉTIMO
1. São direitos dos
sócios, designadamente:
a) Participar na constituição e
funcionamento dos órgãos sociais, salvo nos casos dos sócios
aderentes, sem prejuízo do previsto no número dois do artigo décimo
quinto;
b) Utilizar e beneficiar
dos serviços e acções de apoio e assistência promovidas pela
associação;
c) Promover a
apresentação, discussão e deliberação sobre problemas relacionados
com as suas actividades e conformes com objetivos da
associação;
d) Gozar de todos os
benefícios e garantias que lhes conferem os presentes estatutos e
bem assim aqueles que pelos órgãos sociais vierem a ser criados, ou
que lhes advenham da cooperação social.
2. São direitos
exclusivos dos sócios efetivos:
a) Eleger e ser eleitos, não
podendo, porém, ser eleitos para mais de um órgão social;
b) Discutir e emitir voto
na Assembleia Geral. O direito de voto estatutariamente reconhecido
pelos sócios efectivos na plenitude dos seus direitos, será
exercido na proporção do valor da quota efectivamente paga. Cada
sócio terá direito ao número de votos correspondente ao quociente
da divisão por dez mil escudos da sua quotização anual, respeitante
ao ano anterior, com arredondamento por defeito.
c) Requerer a convocação
extraordinária da Assembleia Geral;
d) Fazer-se representar
por outro sócio efectivo nas reuniões da Assembleia Geral mediante
credencial dirigida à Mesa, sem prejuízo de cada sócio não poder
representar mais que outros três sócios;
e) Subscrever listas de
candidatos aos órgãos da associação.
ARTIGO OITAVO
1. São deveres de todos
os sócios:
a) Contribuir, por todas as
formas ao seu alcance, para o bom nome e prestígio da associação e
para a eficácia da sua acção;
b) Cumprir os estatutos e
as disposições legais e regulamentares, bem como as deliberações
tomadas pela Assembleia Geral e mais órgãos sociais.
2. São deveres dos
sócios efectivos e aderentes:
a) Contribuir financeiramente
para a associação nos termos previstos nos estatutos;
b) Facilitar a elaboração
das estatísticas e relatórios com interesse para a associação ou
para a economia em geral;
c) Comunicar, por escrito,
no prazo de trinta dias, as alterações dos pactos sociais, dos
corpos gerentes ou quaisquer outras que tenham implicações na sua
posição face à associação.
3. São deveres
exclusivos a sócios efectivos:
a) Aceitar e servir
gratuitamente, os cargos da associação para que foram eleitos ou
nomeados, salvo escusa justificada, não sendo, porém, obrigados a
aceitar a reeleição, ou a eleição para cargo diferente, sem que
tenham decorrido dois anos desde que deixaram de exercer qualquer
cargo;
b) Comparecer às reuniões
da Assembleia Geral.
ARTIGO NONO
1. Perdem a qualidade de
sócios:
a) Aqueles que voluntariamente
expressem a vontade de anular a filiação, comunicando por carta
registada com aviso de recepção com, pelo menos, noventa dias de
antecedência;
b) Aqueles que tenham sido
excluídos nos termos destes estatutos;
c) Aqueles que tenham
cessado a actividade ou que tenham sido declarados em estado de
falência ou insolvência;
d) Aqueles que tenham em
débito quotas referentes a dois semestres, ou quaisquer outros
débitos de valor equivalente, e não os liquidem no prazo de trinta
dias depois de receberem a notificação da Direcção por carta
registada com aviso de recepção, ou não justificarem cabalmente no
mesmo prazo, a impossibilidade de o fazerem.
2. Compete à Direcção
declarar a perda da qualidade de sócio cabendo-lhe, ainda, no caso
da alínea d) do número anterior autorizar a readmissão, uma vez
liquidados aqueles débitos acrescidos da multa que vier a ser
determinada nos termos dos artigos seguintes.
3. No caso da alínea a)
do número um o sócio, ao notificar a sua decisão, deverá liquidar
as contribuições vencidas e as referentes aos noventa dias
seguintes à data de cessação.
ARTIGO DÉCIMO
1. Constitui infração
disciplinar:
a) O não cumprimento de qualquer
dos deveres referidos no artigo oitavo;
b) A violação intencional
dos estatutos e regulamentos da associação e o não cumprimento das
obrigações sociais que eles impõem;
c) A prática de actos em
detrimento da economia nacional ou da associação, ou que possam
desonrar ou prejudicar o sector profissional a que pertençam.
2. Compete à Direcção a
instauração dos processos disciplinares e a aplicação das sanções a
que se refere o artigo seguinte.
3. O arguido dispõe
sempre do prazo de vinte dias, contados da notificação dos factos
de que é acusado, por carta com aviso de recepção, para apresentar
a sua defesa por escrito.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
1. As sanções aplicáveis
nos termos do artigo anterior são as seguintes:
a) Advertências;
b) Multa até ao montante
da quotização anual;
c) Exclusão.
2. A sanção prevista na
alínea c) do número anterior só será aplicada aos casos de grave
violação dos deveres de sócios, nomeadamente, os actos previstos
nas alíneas b) e c) do número um do artigo anterior.
3. Da sanção prevista na
alínea c) do número um cabe recurso para Assembleia Geral.
4. O sócio excluído não
retém quaisquer direitos sobre o património social e é obrigado ao
pagamento da sua quotização respeitante ao ano em curso à data de
exclusão.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
São órgãos sociais da Associação:
a) Assembleia Geral;
b) Direção;
c) Conselho Fiscal.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
1. Os Membros da Mesa da
Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal são eleitos
quadrienalmente pela Assembleia Geral da Associação, mediante
listas propostas pela Direção ou por um grupo de, pelo menos, dez
sócios.
2. As eleições
efectuar-se-ão no último trimestre do terceiro ano de cada mandato,
sendo os eleitos empossados pelo Presidente da Mesa na primeira
reunião ordinária da Assembleia Geral que se efectuar.
3. As eleições
respeitarão o processo definido em regulamento eleitoral aprovado
pela Assembleia Geral mediante proposta da Direcção.
4. Com a apresentação da
candidatura para qualquer órgão social, no caso de pessoa coletiva,
esta designará, simultaneamente, a individualidade que a
representará, até final do triénio, no exercício do cargo a que se
propõe, a qual não poderá ser substituída sem consentimento da
maioria dos membros do respectivo órgão social.
5. As individualidades
que, em seu nome ou em representação de uma pessoa colectiva, façam
parte de qualquer órgão social, terão de ser cidadãos portugueses
ou nacionais de países das Comunidades Europeias no gozo dos seus
direitos civis.
6. Ninguém pode ser
eleito, no mesmo mandato, para mais de um órgão social.
7. No caso de o número
de vacaturas de qualquer órgão social o reduzir a menos de dois
terços da sua composição, a eleição para o preenchimento dos cargos
vagos até ao final do mandato efectuar-se-á dentro dos sessenta
dias subsequentes à ocorrência das vacaturas.
8. Nenhum sócio pode ser
eleito para mais de três mandatos sucessivos do mesmo órgão social
nem para mais de dois mandatos sucessivos que impliquem o
desempenho do mesmo cargo.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
1. Os membros dos órgãos
sociais, individualmente ou em conjunto, ou os seus representantes
são passíveis de destituição desde que ocorra motivo grave,
nomeadamente abuso ou desvio de funções, a prática de actos que
sejam causa de exclusão de sócio ou condenação definitiva por
crime.
2.
A destituição só poderá ter lugar em Assembleia Geral expressamente
convocada para apreciação da gravidade do motivo e, para ser
válida, necessita de obter o voto favorável de, pelo menos, três
quartos dos sócios presentes.
3. Se
a destituição referida nos números anteriores abranger mais de um
terço dos membros de um órgão social, deverá a mesma Assembleia
deliberar sobre o preenchimento dos cargos vagos até à realização
de novas eleições.
4. Se a destituição
abranger a totalidade da Direcção, a Assembleia designará
imediatamente uma comissão administrativa composta por cinco
elementos, à qual competirá a gestão corrente da Associação, até à
realização de novas eleições.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
1. A Assembleia Geral é
constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos
sociais nos termos estatuários.
2. Os sócios aderentes
poderão participar nas discussões das Assembleias Gerais, mas sem
direito a voto deliberativo.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
1. A Mesa da Assembleia
Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um
Secretário. -
2. A Mesa terá ainda um
Secretário suplente.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
1. Compete à Assembleia
Geral:
a) Eleger trienalmente a
respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal nos termos do
regulamento eleitoral;
b) Definir as linhas
gerais da política associativa;
c) Apreciar e votar o
Relatório, Balanço e Contas anuais da Direcção e o respectivo
Parecer do Conselho Fiscal;
d) Apreciar as propostas,
pareceres ou votos que lhe sejam submetidos;
e) Deliberar a dissolução
e liquidação da associação;
f) Aprovar as alterações
dos estatutos e do regulamento eleitoral;
g) Definir as regras e os
critérios relativos a jóias e quotas;
h) Exercer todas as demais
funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelo estatutos e as que
não sejam da competência de outros órgãos sociais.
2. Compete ao Presidente
da Mesa:
a) Convocar as reuniões,
estabelecer a ordem do dia e dirigir os trabalhos da
Assembleia;
b) Assinar as actas com o
Vice-Presidente e o Secretário;
c) Empossar os sócios nos
cargos sociais para que foram eleitos;
d) Verificar a
regularidade das candidaturas e das listas apresentadas nos actos
eleitorais a que preside;
e) Despachar e assinar o
expediente que diga respeito à Mesa.
3. Compete ao
Vice-Presidente da Mesa substituir o Presidente nos seus
impedimentos.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
1. A Assembleia Geral
reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para
apreciar e votar o Relatório, Balanço e Contas da Direcção e o
Parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano anterior e, ainda, nos
termos do número dois do artigo décimo terceiro, para proceder às
eleições a que se refere a alínea a) do número um do artigo
anterior.
2. Extraordinariamente,
a Assembleia Geral reunirá, por convocação do seu Presidente,
quando este julgue necessário ou a requerimento da Direcção, do
Conselho Fiscal ou de um número não inferior a dez sócios efectivos
no pleno gozo dos seus direitos sociais.
3. O requerimento a que
se refere o número anterior deve designar concretamente o objectivo
da reunião.
4. A Assembleia Geral só
pode funcionar, em primeira convocatória, desde que estejam
presentes ou devidamente representados metade, pelo menos, do
número total de sócios efectivos no pleno gozo dos seus
direitos.
5. Não se verificando as
presenças referidas no número anterior a Assembleia Geral
funcionará, em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora
marcada para a primeira, com qualquer número de associados.
6. A Assembleia Geral
convocada a requerimento de associados, só poderá funcionar, seja
qual for o número de sócios presentes, se estiverem presentes ou
devidamente representados, pelo menos, dois terços dos
requerentes.
7. Nas reuniões da
Assembleia Geral, eleitorais ou de qualquer outra natureza, é
permitida a representação dos associados por procuração passada a
outro sócio, não podendo, no entanto, cada sócio representar mais
de cinco outros associados.
8. Quando em reunião de
Assembleia Geral não estiverem nem o Presidente nem o
Vice-Presidente, aquela será presidida pelo Secretário, na falta
deste, pelo Secretário suplente e, na sua ausência, por quem a
Assembleia designar.
ARTIGO DÉCIMO NONO
1. A convocatória para
qualquer reunião da Assembleia Geral será feita por carta ou
mensagem de correio eletrónico dirigida a cada associado, com a
antecedência mínima de quinze dias, e, em alternativa, i. através
da afixação da convocatória na Sede acrescida da sua publicitação
no sítio eletrónico da Associação, ou, ii. por anúncio publicado em
dois jornais da região. Quanto às reuniões da Assembleia Geral em
que se verifiquem atos eleitorais, a sua convocatória e
publicitação deverá ser feita com a antecedência mínima de trinta
dias..
2. Na convocatória
indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem do
dia.
3. Nas reuniões da
Assembleia Geral não podem ser tomadas deliberações sobre matérias
estranhas à ordem do dia, salvo se todos os sócios estiverem
presentes e concordarem com o aditamento. -
4. Tratando-se da
alteração de estatutos, ou do regulamento eleitoral, com a ordem do
dia deverá ser enviada a indicação específica das modificações
propostas.
5. Tratando-se da
apreciação de recursos disciplinares ou da destituição de membros
de órgãos sociais, com a ordem do dia deverá ser enviado o auto de
culpa e a defesa do arguido.
ARTIGO VIGÉSIMO
1. As deliberações são
tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios efectivos no pleno
gozo dos seus direitos sociais, presentes ou devidamente
representados.
2. Exceptuam-se os
seguintes casos:
a) As deliberações sobre
alterações dos estatutos são tomadas por maioria qualificada de
três quartos;
b) As deliberações
relativas à destituição de membros de órgãos sociais são tomadas
por maioria qualificada de três quartos;
c) Nas deliberações sobre
a dissolução da associação exige-se a presença e o voto favorável
de três quartos dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus
direitos sociais.
3. Salvo nos casos do
número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral só serão
tomadas por escrutínio secreto quando tal for exigido por um mínimo
de cinco sócios efectivos presentes, no pleno gozo dos seus
direitos sociais.
4. As deliberações
eleitorais bem como as relativas à apreciação de recursos
disciplinares e da destituição de membros dos órgãos sociais são
sempre, obrigatoriamente por escrutínio secreto.
ARTIGO VIGÉSIMO
PRIMEIRO
1. A Direcção é composta
por um Presidente, quatro Vice-Presidentes efectivos e dois
Vice-Presidentes suplentes;
2. A Direcção poderá
convidar as individualidades que, em seu nome ou em representação
de uma pessoa colectiva, exerceram o cargo de Presidente da
Direcção, durante um mandato, a participarem das suas reuniões, mas
sem direito a voto deliberativo;
3. A falta injustificada
de qualquer membro eleito da Direcção a três reuniões seguidas ou a
seis interpoladas no decurso do mesmo ano civil implica a vacatura
do respectivo cargo;
4. A direcção poderá
constituir uma Comissão Executiva, por simples deliberação na qual
serão definidos a composição, competência e funcionamento, e que
incluirá o Presidente da Direcção;
ARTIGO VIGÉSIMO
SEGUNDO
1. A Direcção dispõe de
amplos poderes para assegurar a representação e a gerência
social.
2. Compete à Direção, em
particular:
a) Representar a Associação em
juízo e fora dele, por si ou seus delegados;
b) Definir, orientar e
fazer executar a actividade da Associação, de acordo com as linhas
gerais traçadas pela Assembleia Geral;
c) Cumprir e fazer cumprir
as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia
Geral e as suas próprias resoluções;
d) Submeter à apreciação
da Assembleia Geral as propostas que julgue convenientes;
e) Elaborar o Relatório,
Balanço e Contas do exercício do ano anterior e submetê-lo,
acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e votação
da Assembleia Geral, na reunião ordinária do primeiro trimestre de
cada ano;
f) Constituir conselhos,
comissões, grupos de trabalho ou outros órgãos, permanentes ou
eventuais, convidar para neles participar associados ou pessoas
individuais ou colectivas exteriores à Associação, definir-lhes os
objectivos e atribuições e aprovar os respetivos
regulamentos;
g) Instaurar os processos
disciplinares aos associados e aplicar as sanções nos termos
estatutários;
h) Conferir mandatos a
associados, seus representantes ou quaisquer outras pessoas ou
entidades, para representação em juízo ou fora dele e para
assegurar a conveniente realização dos fins da associação;
i) Elaborar o regulamento
da Direcção, atribuindo pelouros a cada um dos seus membros;
j) Criar, organizar e
dirigir os serviços da associação, admitir e dispensar pessoal a
título permanente ou eventual e contratar prestações de serviços de
qualquer pessoa ou organizações, cuja colaboração repute
necessária;
l) Constituir os órgãos
complementares previstos no artigo vigésimo oitavo;
m) Praticar, em geral,
todos os actos julgados convenientes à realização dos fins da
associação e para o desenvolvimento da economia regional.
3. Compete especialmente
ao Presidente da Direcção:
a) Coordenar a actividade da
Direcção e convocar as respectivas reuniões;
b) Assegurar as relações
com a Administração Pública;
c) Resolver assuntos de
carácter urgente e que serão presentes, na primeira reunião da
Direcção, para ratificação;
d) Representar a Direcção
em todos os casos em que, expressamente, e por deliberação desta,
não tenha sido estabelecida mais ampla representação;
e) Exercer voto de
qualidade e os demais poderes estabelecidos pelos estatutos;
f) Presidir ao Conselho
Empresarial Regional.
4. O Presidente da
Direcção pode delegar no Vice-Presidente parte da competência que
lhe é atribuída, estabelecendo os limites e condições dos poderes
delegados.
5. Compete ao
Vice-Presidente, substituir o Presidente nas suas faltas e
impedimentos.
ARTIGO VIGÉSIMO
TERCEIRO
1. As reuniões da
Direcção, que terão lugar pelo menos, uma vez por mês, serão
convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de
dois ou mais dos seus membros.
2. A Direcção só poderá
validamente deliberar desde que estejam presentes a maioria dos
seus membros efectivos eleitos.
3. É permitida a
representação dos membros da Direcção, em casos justificados de
impossibilidade de comparecer a uma reunião, por outro membro
através de carta, telegrama, fax ou telex dirigido ao Presidente.
Contudo, cada membro só poderá representar um outro.
4. As deliberações são
tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o
Presidente voto de qualidade.
5. De cada reunião é
lavrada uma acta que, depois de aprovada, será assinada pelos
membros nela presentes.
6. Às reuniões da
Direcção podem assistir, por direito próprio mas sem direito a voto
deliberativo, o Presidente e o Vice-Presidente da Mesa da
Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal e os funcionários
qualificados a quem esse direito for atribuído pelo regulamento a
que se refere a alínea i) do número dois do artigo vigésimo
segundo.
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
1. Para vincular
genericamente a associação é necessária a assinatura do Presidente,
ou nas suas faltas ou impedimentos, do Vice-Presidente que o
substitua.
2. Para obrigar a
associação em actos de gestão são necessárias e bastantes as
assinaturas de dois membros da Direcção, ou de mandatário por ela
devidamente constituído para o efeito.
3. A Direcção pode
delegar em funcionários qualificados actos de vinculação, através
de procuração genérica ou específica para cada caso, em que conste
expressamente a competência delegada.
4. A Direcção, sem
necessidade de procuração, pode delegar em funcionários
qualificados poderes para a prática de actos de expediente
corrente, nomeadamente a assinatura de correspondência.
ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
1. O Conselho Fiscal é
composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um Vogal efectivo e
um Vogal suplente.
2. Verificando-se o
impedimento do Presidente, as suas funções passam a ser
desempenhadas pelo Vice-Presidente.
3. No impedimento de
qualquer dos membros efectivos é chamado ao exercício de funções o
Vogal suplente.
ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
1. Compete ao Conselho
Fiscal:
a) Velar pelo cumprimento das
disposições legais, estatutárias e regulamentares;
b) Dar parecer sobre o
Relatório, Balanço e Contas anuais da Direcção e orçamentos
ordinários e suplementares;
c) Examinar, sempre que
entenda, a escrita da associação e os serviços de tesouraria;
d) Pronunciar-se sobre
todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou
pela Direcção;
e) Solicitar a convocação
da Assembleia Geral quando julgue conveniente;
f) Assistir, sempre que o
entenda, às reuniões da Direcção;
g) Exercer todas as demais
atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos
estatutos.
ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
O Conselho Fiscal deverá reunir uma vez em cada trimestre e,
obrigatoriamente, para emitir os pareceres a que se refere a alínea
b) do artigo anterior.
ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
1. São órgãos
complementares os agrupamentos de sócios ligados por interesses
comuns ou interdependentes e constituídos para a sua prossecução
sistemática e concertada.
2. São órgãos
complementares as Secções e as Comissões.
3. As Secções são
agrupamentos de sócios que exercem idêntica actividade.
4. As Comissões são
agrupamentos de sócios interessados na mesma área temática e
representam a sede própria para a viabilização e o estatuto da
problemática do respectivo tema.
ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Os órgãos complementares são constituídos por deliberação da
Direcção que promulgará os respectivos regulamentos, definindo o
seu modo de funcionamento e as atribuições.
ARTIGO TRIGÉSIMO
1. O Conselho
Empresarial Regional é composto pelo Presidente da Direcção, que
presidirá; pelo Vice-Presidente da Direcção; pelos Presidentes das
Secções e Comissões constituídas; e por membros designados pela
Direcção de entre personalidades com prestígio e reconhecido
interesse pelos problemas da regionalização, do desenvolvimento e
associativismo empresarial regional do distrito de Castelo
Branco.
2. O Conselho
Empresarial Regional tem por objectivo pronunciar-se sobre os
grandes problemas que se deparam à economia regional em geral e à
Associação em particular.
3. O mandato dos seus
membros é de quatro anos.
ARTIGO TRIGÉSIMO
PRIMEIRO
1. Compete ao Conselho
Empresarial Regional:
a) Elaborar e aprovar o seu
regulamento interno;
b) Pronunciar-se sobre as
matérias enunciadas no número dois do artigo anterior;
c) Dar parecer sobre as
questões que lhe sejam submetidas pela Direcção.
ARTIGO TRIGÉSIMO
SEGUNDO
1. Constituem receitas
da Associação:
a) O produto das jóias e quotas
pagas pelos sócios;
b) Os rendimentos dos
fundos capitalizados;
c) Quaisquer outros
benefícios, donativos, heranças, legados e outras receitas de
qualquer natureza.
ARTIGO TRIGÉSIMO
TERCEIRO
O valor da jóia e da quota anual, a satisfazer pelos sócios, bem
como a forma do seu pagamento, será fixado pela Direcção, de acordo
com as regras e critérios definidos pela Assembleia Geral.
ARTIGO TRIGÉSIMO
QUARTO
O exercício de cargos em qualquer órgão da Associação é
obrigatório e não remunerado.
ARTIGO TRIGÉSIMO
QUINTO
1. A Assembleia Geral
que delibere a dissolução da associação, decidirá sobre a forma e
prazo de liquidação, bem como o destino a dar aos bens que
constituem o seu património.
2. Na mesma reunião será
designada uma Comissão liquidatária que passará a representar a
associação em todos os actos exigidos pela liquidação.
ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
1. Compõem a Comissão
Instaladora as pessoas singulares ou colectivas que outorgam a
escritura de constituição da Associação.
2. A Comissão
Instaladora encarregar-se-á de assegurar a gestão dos assuntos
correntes da Associação, de proceder à angariação de novos sócios,
de convocar, no prazo de trinta dias, a Assembleia Geral para
efeitos de preenchimento dos cargos sociais, bem como de praticar
os actos necessários para, em nome e representação da Associação,
acordar na constituição de uma Confederação inter-associativa em
que a mesma possa filiar-se com outras congéneres, outorgar a
respectiva escritura constitutiva, praticar todos os demais actos
necessários para o efeito, e nomear, se o entender, o seu
representante para os devidos efeitos.
Castelo Branco, 29 de abril 2021